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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA VIGENTE

CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 225
VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


LEI FEDERAL 9.605/98

Art. 32º - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:


Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


DECRETO 24645/34
Consideram-se maus tratos:


I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do
organismo;
X - Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e condições relativas;
XXIV - Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.

DENUNCIE OS MAUS TRATOS E ABUSOS CONTRA ANIMAIS. NÃO FIQUE CALADO. VOCÊ É A VOZ E VEZ DE QUEM NÃO PODE SE DEFENDER SOZINHO. PENSE NISSO!

DISK DENÚNCIA:198

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